2.2 Responsabilidade civil do advogado
A responsabilidade civil é um dos temas que mais sofre modificações com tempo, uma vez que o direito procura manter-se atualizado com as novas tecnologias, adaptando-se e as suas leis para que o advogado possa continuar o seu trabalho incansável na busca da justiça, sendo para isso eficiente e disciplinado em seus afazeres, sobretudo sendo ético no que disser respeito às suas normas e doutrinas jurídicas existentes, sob pena de sofrer responsabilidades.
Para melhor entendimento são colhidos os ensinamentos de DINIZ (2001, p. 03):
A responsabilidade civil é indubitavelmente, um dos temas mais palpitantes e problemáticos da atualidade jurídica, ante sua surpreendente expansão no direito moderno e seus reflexos nas atividades humanas, contratuais e extracontratuais, e no prodigioso avanço tecnológico, que impulsiona o progresso material, gerador de utilidades e de enormes perigos à integridade da vida humana.
A responsabilidade jurídica sempre está se modificando devido aos avanços tecnológicos, tornando-se um assunto problemático na atualidade jurídica, ante sua expansão no direito moderno.
As atividades dos advogados estão previstas no artigo 1° da lei 8.906/04, assim dizendo: “Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”.
O artigo disposto trata das atividades específicas para os advogados, sendo encarregado das atividades de consultorias jurídicas e sua postulação nos órgãos judiciários.
Sobre a responsabilidade civil do advogado assim diz VENOSA (2003, p. 175):
No tocante a responsabilidade civil do advogado, entre nós ela é contratual e decorre especificamente do mandato. As obrigações do advogado consistem em defender a parte em juízo e dar-lhe conselhos profissionais. A responsabilidade na área litigiosa é de uma obrigação de meio. O Advogado está obrigado a usar de sua diligência e capacidade profissional na defesa da causa, mas não se obriga pelo resultado, que sempre é falível e sujeito as vicissitudes intrínsecas do processo.
A responsabilidade civil do advogado vai ser contratual, decorrendo do mandato, sendo suas obrigações defender a parte, bem como lhe dar conselhos. Sua obrigação é usar sua capacidade profissional, porém não se obriga pelo resultado.
O advogado poderá ser responsabilizado civilmente se der conselhos ao seu cliente contrários a lei, pois agiu imprudentemente, uma vez que o advogado deverá pesar as conseqüências de um conselho mal dado, ainda poderá ser responsabilizado pela omissão de um conselho, fazendo com que seu cliente perca seu direito ou tenha um resultado desfavorável, como por exemplo, dar a conhecimento de seu cliente da possibilidade de uma prescrição de crédito. (DINIZ, 2001).
Em um primeiro momento, será feito um estudo da responsabilidade contratual do advogado, sendo o contrato assim definido por VIEIRA JÚNIOR (2003, p. 55):
O contrato de prestação de serviços de advocacia é hoje prestação de serviços que traz em seu bojo contrato de mandato, cuja procuração é o seu instrumento. O advogado de hoje é um fornecedor de serviço, na forma como consta no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de serviço de um advogado é uma prestação de serviços que traz o contrato de mandato, onde a procuração será seu instrumento. “A responsabilidade do advogado é de realizar a prestação do serviço para o qual foi encontrado”. (VIEIRA JÚNIOR 2003, p. 61).
O advogado terá responsabilidade de realizar a prestação do serviço para o qual foi contratado, onde o Código de Processo Civil (1973) prevê em seu artigo 17 a possibilidade de ser reputada ao advogado a litigância de má fé, assim dizendo:
Art.17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl – provocar incidentes manifestamente infundados. VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, com o dispositivo do Código de Processo Civil o advogado poderá ser reputado pela litigância de má fé, se infringir algum dos dispositivos citados. Poderá também, sofrer as sanções previstas pela Lei 8.906/94, assim dispostos em seu artigo 32, parágrafo único:
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
O advogado deverá ser solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este, para lesar a parte contrária, sendo apurado em ação própria.
Com a assinatura do contrato, surge a relação de obrigação de meio entre o advogado e seu cliente, sendo essa obrigação definida por DINIZ (2004, p. 288) como: “aquela em que o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo”.
Na relação de obrigação de meio o devedor se obriga a usar todos os meios possíveis para a obtenção do resultado, não podendo ser responsabilizado por não haver conseguido êxito na ação, concluindo DINIZ (2005, p.292):
O advogado deverá responder contratualmente perante seu constituinte, em virtude de mandato, pelas suas obrigações contratuais de defendê-lo em juízo ou fora dele (Lei 8.906/94, arts. 1° e 2°) e de aconselhá-lo profissionalmente. Entretanto, será preciso lembrar que pela procuração judicial o advogado não se obriga necessariamente a ganhar a causa, por estar assumindo tão somente uma obrigação de meio e não uma de resultado.
Como o advogado mantém com seu cliente uma relação de meio, não poderá ser responsabilizado por não obter êxito na ação, uma vez que sua obrigação é de defendê-lo em juízo e aconselhá-lo.
Em relação aos erros de fato o advogado também poderá ser responsabilizado caso deixe de explicitar uma situação fática correta, como por exemplo, errar um dado em uma petição que venha a causar algum tipo de dano ao seu cliente. (DIAS, 1999).
O advogado poderá ser responsabilizado caso venha a causar algum tipo de dano ao seu cliente, por erros de fato que comete no desempenho de sua função.
Para melhor compreensão de situações passiveis de responsabilização por erro de direito do advogado são colhidos os ensinamentos de DIAS (1973, p. 327):
Quanto aos erros de direito, é preciso distinguir: só o erro grave, como a desatenção à jurisprudência corrente, o desconhecimento de texto expresso da lei de aplicação freqüente ou cabível no caso, a interpretação abertamente absurda, podem autorizar a ação de indenização contra o advogado, porque traduzem evidente incúria, desatenção, desinteresse pelo estudo da causa ou do direito a aplicar ou, então, caracteriza ignorância, que se torna indesculpável, por que o profissional é obrigado a conhecer seu ofício sem que seja obrigado a mostrar-se um valor excepcional na profissão.
Para a responsabilização de erro de direito é levado em consideração apenas o erro grave, como desatenção, desconhecimento, podendo ser autorizado uma ação de indenização contra o advogado, pois desatenção e desinteresse pelo estudo da causa são indesculpáveis, pois o profissional é obrigado a conhecer seu ofício.
Exemplo de erro de direito por DINIZ (2001, p. 234):
Ex: desconhecimento de norma jurídica de aplicação freqüente cabível no caso ou interpretação absurda ou errônea de um texto legal, pois a falta de saber jurídico, a negligência ou imprudência na aplicação da lei redundam em graves falhas no exercício da advocacia, por indicar incúria, desinteresse pelo estudo da causa ou da norma jurídica aplicável, autorizando ação de indenização contra o advogado, porque o profissional tem o dever de conhecer seu ofício, sem que se lhe exija infalibilidade ou conduta excepcional.
O desconhecimento de uma norma jurídica, negligência ou imprudência na aplicação de uma lei ou até mesmo em sua interpretação absurda, poderá acarretar em uma ação de indenização contra o advogado, uma vez que ele tem o dever de conhecer sua profissão.
O advogado não poderá se omitir de providências ou então desobedecer as instruções do constituinte para que foi contratado, podendo ser responsabilizado por suas ações ou omissões, assim dizendo DINIZ (2004, p. 293):
Pela desobediência às instruções do constituinte, alterando-as excedendo aos poderes nelas contidos ou utilizando os concedidos de modo prejudicial ao cliente, pois elas deverão ser observadas, visto que a função advocatícia não lhe permite dispor dos direitos alheios a seu bel-prazer. Se não concordar com as instruções do cliente recebidas, devera pura e simplesmente renunciar ao mandato.
O advogado perante a desobediência às instruções do constituinte poderá ser responsabilizado pelos danos que causar ao seu cliente no decorrer do processo, não podendo assim, alterar ou exceder aos poderes contidos no mandato ou ainda utilizá-los de forma prejudicial ao seu cliente, tendo em vista que, ao não concordar com as instruções recebidas pelo seu cliente, poderá simplesmente renunciar o mandato.
São exemplos de omissões de providências necessárias, capaz de responsabilizar o advogado pelo fato de ter aceitado o patrocínio da causa, citadas por DINIZ (2001, p. 234):
Responderá civilmente o advogado que: a) recebeu mandato para adquirir em hasta pública um terreno penhorado e deixou de fazê-lo; b) devia protestar o título que lhe foi entregue para cobrança; c) não se habilitou em falência ou concurso de credores; d) permitiu que outro credor se apoderasse da quantia sobre a qual poderia recair a execução do seu cliente; e) deu causa à nulidade de atos indispensáveis à conservação ou ao reconhecimento dos direitos de seu constituinte; f) recusou um acordo proposto pela parte contrária, estando incumbido de uma causa difícil, e vir a perder a demanda etc.
São muitos os exemplos capazes de responsabilizar o advogado por sua omissão das providencias necessárias em um processo, onde ao ir contra a vontade de seu cliente, estará indo contra o Código de Ética, ficando claro sua responsabilização não só por seus atos, mas também suas omissões.
Poderá sofrer ação de reparação de danos o advogado que desobedecer às instruções contidas no mandato, uma vez que ao não concordar com estas, poderá simplesmente renunciá-lo.
Já em relação ao dever do sigilo previsto no artigo 34, VII da lei 8,906/94 o advogado poderá transcorrer em infração disciplinar se violar sem justa causa o sigilo profissional, além disso, poderá ser incumbido ao advogado o dever de pagamento de danos morais. (STOCO, 1995).
O sigilo do advogado está previsto no Código de Ética Disciplina da OAB (1995), em seu artigo 25 assim dizendo:
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém, sempre restrito ao interesse da causa.
O sigilo do advogado é inerente a sua profissão, impondo o seu respeito salvo grave ameaça, ou quando se vê afrontado pelo próprio cliente, até mesmo em defesa própria tendo que revelar segredo, porém, o advogado deverá estar sempre restrito ao interesse da causa.
Para melhor entendimento são colhidos os ensinamentos de VENOSA (2003, p. 179):
O segredo profissional é outra imposição ao advogado, como em outras profissões liberais. Assim, responde perante o cliente se divulgar fatos que soube em razão da profissão e, dessa forma, acarretou prejuízos à parte. Nesse sentido, é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre o fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
O segredo profissional para o advogado é imposto como em qualquer outra profissão, respondendo perante o cliente sobre a divulgação de fatos que acarretarem prejuízos à parte, podendo recusar-se a atuar como testemunha em casos em que atuou ou deva atuar como advogado, mesmo se autorizado.
DINIZ (2001, p. 235) diz que será responsabilizado o advogado que “pela violação de segredo profissional, em virtude de imposição de ordem pública”.
O advogado que violar o segredo profissional previsto na Lei 8.906/94, bem como a Constituição Federal poderá ser responsabilizado civilmente.
Outra situação capaz de responsabilizar o advogado por sua responsabilidade civil é a perda da chance, como por exemplo, a perda de um prazo ou a não interposição de um recurso, para melhor entendimento são colhidos os ensinamentos de DIAS (1999, p. 43), pois “na perda de uma chance, no caso específico da atuação do advogado, nunca se saberá qual seria realmente a decisão do órgão jurisdicional que, por falha do advogado, deixou, para sempre, de examinar a pretensão de seu cliente”.
Quando acontece a perda da chance pelo advogado, ele e seu cliente jamais saberão qual seria o resultado se não tivesse acontecido. Sobre o aspecto da perda da chance pelo advogado não se é ainda muito utilizada pelas doutrinas brasileiras, embora os tribunais dêem pronta resposta as suas teses, quando em casos concretos. (VENOSA, 2003).
DINIZ (2001, p. 235) ressalta que:
Só será responsabilizado pelo fato de não haver recorrido, se este era o desejo do seu constituinte e se havia possibilidade de ser reformada a sentença mediante interposição de recurso, cabendo ao seu cliente a prova de que isso aconteceria.
O advogado só será responsabilizado no caso de não haver recorrido de uma sentença se essa fosse a vontade de seu cliente, ou no caso da sentença puder ser reformada, cabendo a seu cliente a prova de que isso seria possível.
O advogado poderá ainda ser responsabilizado por danos causado a terceiro, onde para melhor entendimento são colhidos os ensinamentos de DINIZ (2001, p. 235):
Pelo dano causado a terceiro, embora excepcionalmente, pois seus atos são tidos como sendo do mandante, exceto se houver desvio, excesso ou abuso de poderes. Será responsabilizado pelos atos que, não importando defesa dos interesses do seu constituinte, danificarem terceiros.
O advogado que associar outra pessoa ao processo, e esta, causar algum dano a terceiro, o advogado será responsabilizado pelos danos causados por este, salvo se houver desvio, excesso ou abuso de poder.
Um aspecto importante, porém discutido é que o advogado que for acionado por responsabilidade profissional, não fará jus aos honorários advocatícios, apesar de magistrados reconhecerem seus direitos a eles. (DINIZ, 2001).
Os advogados responsabilizados por sua responsabilidade profissional não farão jus aos honorários advocatícios, apesar de haver julgados que reconheçam os seus direitos.
Porém, o advogado somente será responsabilizado mediante processo judicial, sendo o processo disciplinar um subsidio para o cliente que desejar obter a reparação civil pelo dando causado. (CORREIA, 1999).
A reparação por danos causados pelo advogado só será efetivada mediante processo civil, sendo o processo disciplinar apenas um subsidio para o cliente que assim desejar obter uma reparação.
PEREIRA (2001, p. 162) faz uma síntese da profissão do advogado e sua responsabilização, assim dizendo:
É na advocacia judicial que mais freqüentemente ocorre a incidência de responsabilidade do advogado. Recebendo a procuração, tem o dever de acompanhar os processos em todas as suas fases, observando os prazos e cumprindo as imposições do patrocínio, como seja: falar nas oportunidades devidas, comparecer às audiências, apresentar as provas cabíveis, agir na defesa do cliente, e no cumprimento das legitimas instruções recebidas. A falta de exação no cumprimento dos deveres, além de expor o advogado às sanções disciplinares, sujeita-o a indenizar os prejuízos que causar.
O advogado que realmente pratica a advocacia está mais propícia a sua responsabilização, onde ao ser assinada a sua procuração, este terá o dever de realizar todas as medidas possíveis para o melhor resultado do processo, onde ao contrário disso, poderá ser responsabilizado à indenizar os prejuízos que por falta desses cuidados foram causados.