A GESTÃO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO: DESMISTIFICANDO O FUTURO DA ADVOCACIA

maio 23, 2011

3.2.1 Sistemas de gestão pela internet

A Internet proporciona diversas vantagens quanto ao seu uso, proporcionando muitas facilidades para o advogado e seus clientes. A seguir serão mostrados alguns exemplos que o escritório poderá adotar em sua gestão, destacando-se sempre pela rapidez e facilidade com que as informações são expostas,uma vez que os dados dispostos no servidor de um escritório jurídico estão disponíveis 24 horas por dia, sendo a internet como meio promissor para o desenvolvimento da sua gestão.

Quanto à facilidade de busca e acesso que a internet oferece têm-se os ensinamentos de LIMA (2009):

A WEB possibilita facilidade de busca de conhecimentos para os clientes, e pode promover a disponibilização de informações úteis, inclusive sobre andamentos de processos, 24 horas por dia, pois existem programas gerenciais que disponibilizam estas comodidades.

A internet além de facilitar a busca pelo conhecimento aos clientes proporciona aos advogados a possibilidade de dispor de informações úteis do seu escritório 24 horas por dia, podendo acessar qualquer hora do dia, existindo programa gerenciais que disponibilizam estas comodidades.

A seguir serão demonstrados alguns exemplos de sites que permitem esse armazenamento de documentos, colhidos os ensinamentos de ROCHA (2009):

Documentos on line Existem vários sites que permitem o armazenamento de documentos on line, tais como: Zoho, Google Docs, slideshare, etc. Há sites que permitem colocar vídeos e apresentações em conjunto. Podes colocar nestes sites documentos de texto como doutrinas, decisões para informar clientes, etc. Use a criatividade!Prós: informação atualizada e apresentação diferenciada Contra: Sites em inglês na maioria.

Existem diversos exemplos de sites em que o advogado poderá utilizar para o armazenamento de documentos online. Neste site poderá o advogado poderá compartilhar diversas informações com seus clientes como doutrinas, decisões usando sua criatividade em geral. As maiorias destes sites ainda são em inglês, mas a atualização rápida permite ser uma ótima ferramenta.

“Você sempre terá os seus arquivos ainda que não disponha de seu PC ou se algo acontecer com ele, a qualquer momento e de qualquer lugar do mundo”. (TOLDA, 2009).

Em qualquer lugar do mundo estará disponível os documentos que estiverem armazenados na internet, podendo diversos usuários e clientes ter acesso a eles, variando o nível de acesso para cada um.

Outro exemplo muito eficaz é a automação do processo de negócio (workflow, em inglês), onde, documentos, informações e tarefas, são passadas de um participante para outro na execução de uma ação, onde para melhor compreensão são colhidos os ensinamentos de ROCHA (2009):

Workflow em tradução literal é um trabalho seguido, mas em bom português são tarefas que são automatizadas eletronicamente. Isto quer dizer que você pode fazer o seguinte: Cria um relatório qualquer e salva no sistema. Isto é simples, muitos softwares fazem. Agora, agendar para que todo dia 30 o sistema emita sozinho o relatório (isto mesmo, sem ninguém apertar nada) e este seja enviado para o seu e-mail, só os sistemas que trabalham com a idéia de workflow. Mais do que isto, num workflow se pode agendar um prazo sozinho no sistema. Cito um exemplo, toda vez que um usuário lança sentença, o sistema automaticamente gera dois prazos, um de cinco dias para embargos de declaração e outro de 15 dias para apelação. Toda vez que alguém lançar protocolada apelação, o sistema deleta o prazo, pois entendeu que ele foi cumprido.

O workflow pode ser considerado tarefas que são automatizadas eletronicamente, podendo o advogado criar um relatório e salva-lo no sistema, sendo esta, uma tarefa simples para qualquer software. Porém, com o workflow é possível agendar para que o relatório seja emitido todo o dia 30 sem que ninguém tenha que fazer nada, sendo enviado diretamente para seu email, podendo ainda se agendar prazos a cada lançamento de dados, como exemplo de ao ser lançado uma sentença gera-se automaticamente o prazo para embargos declaratórios ou apelação.

Com o uso desta ferramenta, surge a necessidade do gerenciamento de relatórios, sendo este, mais uma ferramenta importante para a gestão de sistemas de informação do escritório jurídico.

“Um relatório de atividades vai além de uma brochura institucional e tem foco em diversos assuntos que podem gerar um efeito positivo junto aos clientes atuais e potenciais”. (GONÇALVES, 2009).

Os relatórios podem ser uma ótima ferramenta de marketing do escritório jurídico, indo além dos assuntos jurídicos, gerando efeitos positivos junto aos clientes em potencial, além de garantir a fidelidade e satisfação dos clientes que já se encontram escritório.

Os relatórios dispostos na internet via web, apresentam diversas vantagens, dispostos assim por AZEVEDO (2009):

A Mensagem pode ser gravada em som original, custos significativamente menores, o conteúdo pode ser constantemente atualizado, ferramentas de busca oferecem agilidade, mais facilidade de acesso aos interessados em informações sobre a companhia.

Os relatórios online podem ser gravados com sons originais, tendo custos significativamente menores para sua elaboração, podendo o conteúdo ser diariamente atualizado, tornando-se ágil pela facilidade das ferramentas de busca para os interessados.

O sistema de informação que irá gerar relatórios é o sistema de informação gerencial, sendo este assim definido por LUPPI (2009):

Sistemas de Informação Gerenciais (SIG), é o estudo dos sistemas de informação nas empresas e na administração, dão suporte ao nível gerencial através de relatórios, processos correntes, histórico através de acessos on-line, orientados a eventos internos, apoiando o planejamento controle e decisão, dependem dos SPTs para aquisição de dados, resumindo e apresentando operações e dados básicos periodicamente.

O sistema de informação gerencial é quem irá dar suporte ao nível gerencial através dos relatórios e processos correntes através de acessos pela internet, apoiando o planejamento e o controle apresentando dados periodicamente.

A seguir serão demonstrados exemplos de ferramentas proporcionadas pela internet no mundo atual, que ao serem adotadas pelo escritório jurídico vão ser de extrema importância para a eficiência de sua gestão.

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maio 3, 2011

3.2 Conhecendo a internet

 Nesse capítulo será abordada a importância do uso da Internet nos escritórios jurídicos como uma ferramenta diferencial na sua gestão, diferenciando-se dos que a utilizam limitando-se apenas no uso convencional, acompanhamento de processos, leitura de emails e redes de amizades, sendo que ao ser melhor utilizada poderá fornecer diversos benefícios ao escritório e principalmente facilidades aos seus clientes, uma vez que essa preocupação é a principal de um escritório que almeja excelência em sua gestão.

Um breve relato histórico da internet, segundo BOGO (2009):

A Internet nasceu praticamente sem querer. Foi desenvolvida nos tempos remotos da Guerra Fria com o nome de ArphaNet para manter a comunicação das bases militares dos Estados Unidos, mesmo que o Pentágono fosse riscado do mapa por um ataque nuclear. Quando a ameaça da Guerra Fria passou, ArphaNet tornou-se tão inútil que os militares já não a consideravam tão importante para mantê-la sob a sua guarda. Foi assim permitido o acesso aos cientistas que, mais tarde, cederam a rede para as universidades as quais, sucessivamente, passaram-na para as universidades de outros países, permitindo que pesquisadores domésticos a acessarem, até que mais de 5 milhões de pessoas já estavam conectadas com a rede e, para cada nascimento, mais 4 se conectavam com a imensa teia da comunicação mundial. Nos dias de hoje, não é mais um luxo ou simples questão de opção uma pessoa utilizar e dominar o manuseio e serviços disponíveis na Internet, pois é considerada o maior sistema de comunicação desenvolvido pelo homem.

A Internet teve seu surgimento em plena Guerra Fria, com o objetivo de manter a comunicação das bases militares dos Estados Unidos, mesmo que um ataque nuclear pudesse atingir o pentágono. Após o fim da Guerra Fria não teve tanta importância, passando então ao uso por cientistas, que mais tarde cederam as Universidades de diversos países, rapidamente mais de 5 milhões de pessoas já estavam conectadas. Hoje em dia seu manuseio e suas ferramentas são essenciais, sendo considerado o maior sistema de comunicação desenvolvido pelo homem.

“O novo ambiente empresarial é fundamentalmente baseado no ambiente digital, que tem como componente básico a internet, considerada infra estrutura de comunicação pública de acesso fácil, livre e de baixo custo”. (WOOD JR, 2001, p. 39).

O ambiente digital é a nova base do ambiente empresarial, tendo como componente básico a internet, com acesso fácil, livre e custo baixo.

Diversos são os benefícios oriundos da utilização da internet, destacando-se a facilitação das relações de comunicação, seja entre as empresas, ou entre pessoas (JUNIOR e PARIS, 2008).

Conceito de Internet, segundo NUNES:

A Internet (com I maiúsculo) é um imenso sistema de redes gateways e de computadores permanentemente interligados entre si a nível mundial e que funcionam como emissores e receptores de informação, utilizando para isso um conjunto de protocolos de comunicação denominados TCP/IP. A Internet permite interligar sistemas informáticos de todo o mundo, possibilitando a comunicação e a troca de informação de uma forma fácil e rápida.

A Internet, nada mais é, que um imenso sistema de redes e computadores permanentemente ligados entre si, no mundo inteiro, funcionando como emissores e receptores de informação.

“A internet é hoje uma ferramenta estratégica que possibilita promover o profissional e o escritório, ampliando suas fronteiras de relacionamento muito além do que seria possível através de contatos pessoais”. (OAB-BA, 2009).

A internet como ferramenta estratégica promove o profissional e o escritório, amplia suas fronteiras de relacionamento além do que seria possível através de contatos pessoais.

São diversos os benefícios do uso da Internet para o escritório jurídico e suas relações externas, assim dizendo PINHO (2003, p. 33):

Os benefícios que a Internet pode trazer para os programas e para as estratégias de relações públicas decorrem, principalmente, de características e aspectos próprios. Entre eles, sua condição de mídia de massa e de ferramenta para a comunicação com a imprensa, a sua capacidade de localização do público-alvo, a presença em tempo integral, a eliminação das barreiras geográficas e as facilidades que permite para busca da informação e administração da comunicação em situações de crise.

A Internet pode trazer para as estratégicas de relações publicas benefícios decorrentes principalmente de aspectos próprios. Pode-se se citar diversos, entre eles a capacidade de localização do público alvo, tendo sua presença em tempo integral, eliminando as barreiras geográficas e a facilidade que permite a busca de informações e administração em situações de crise.

No próximo tópico serão abordados exemplos de sistemas de gestão, proporcionados pelo uso da Internet, ficando os escritórios jurídicos cada vez mais atualizados e competitivos, diante das vantagens tecnológicas, onde ao serem utilizadas proporcionarão ao escritório um diferencial no atendimento e rapidez de informações perante outros escritórios que não levarem a sério seu planejamento de gestão.

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agosto 20, 2010

3.1.2 Elementos de agilidade prática proporcionados pela tecnologia

Com o avanço da tecnologia surgem novas praticidades, novas maneiras de facilitar o trabalho dos escritórios jurídicos. A tendência atual é que os profissionais que queiram permanecer no mercado de trabalho acompanhem essas inovações, pois aqueles que não fizerem com certeza ficarão parados no tempo e seus escritórios fechados.

A tecnologia não pode ser o único fator determinante da competitividade, aparecendo sempre como fator importante para o aumento da competição entre os escritórios. (SÁENZ e CAPOTE, 2002).

Uma das novas tendências atuais é o processo eletrônico, onde irá mudar totalmente a forma dos processos, assim dizendo ARGOLLO (2009): “A implementação do processo eletrônico contribuirá para uma justiça mais ágil. Vejo vantagens para todo mundo, desde a administração judiciária, mas principalmente para o usuário da justiça e aí se inclui o advogado”.

O advogado também será privilegiado com o processo eletrônico, contribuindo este para uma justiça mais rápida, principalmente para os usuários.

ASSUNÇÃO descreve algumas vantagens do processo eletrônico:

Economia anual de papel e impressão no valor de aproximadamente 54 mil reais por Vara; Valorização dos recursos humanos, destinando-os à atividade fim; Melhoria do atendimento ao público; Maior segurança quanto à origem e autenticidade dos processos; Economia de espaço físico nos fóruns, dispensando a necessidade de grandes áreas para a guarda e arquivo de processos; e tempo de tramitação do processo economizado em 500%.

As vantagens do processo eletrônico tornam-se absurdas quanto a redução dos gastos com papel e impressão, dando uma maior valorização dos recursos humanos destinando-os para as atividades finais. O atendimento ao publico torna-se mais rápido e eficaz, segurança e autenticidade dos documentos são maiores e melhores, há uma melhora no aproveitamento dos espaços físicos além de um tempo de tramitação de processo ser cinco vezes menor.

“O forte apelo ecológico, a redução de espaços físicos e a economia de gastos com pessoal, papel, tintas de impressão e outros materiais, são virtudes do processo eletrônico que não podem ser desprezadas”. (OLIVEIRA, 2009).

O processo eletrônico traz consigo um apelo ecológico, pois ajuda na eliminação do uso de papel, tintas de impressão e materiais retirados da natureza.

Um dos problemas encontrados para que a utilização de documentos eletrônicos funcione é a padronização e criação de normas para a criação dos mesmos. (MCGEE e PRUSAK, 1994, p. 84).

Faz-se necessário uma padronização de normas para a criação dos documentos eletrônicos, fazendo com que sua utilização funcione corretamente.

Com o uso do processo eletrônico pelos escritórios surge a necessidade de se aplicar a automatização das tarefas para que haja um melhor controle e organização das atividades internas. Para isso são colhidos os ensinamentos de SILVESTRE e CARDOSO (2009):

Uma das vantagens da automação de processos é que ela assegura o registro de todas as ocorrências e todos os problemas, assim como das soluções encaminhadas, levando a uma monitoração mais eficiente dos processos internos. Também permite um acompanhamento rotineiro, evitando os prejuízos e a perda de produtividade causada pelas falhas no sistema. Viabiliza o controle dos ativos (programas e equipamentos), documentando as informações para fins de inventário e auditoria.

A automação das tarefas assegura o registro de todas as ocorrências e problemas surgidos no escritório, bem como suas soluções, dando ao sistema uma monitoração mais eficiente, além de permitir um acompanhamento diário da produtividade e falhas do sistema.

“Exemplos de automatização de tarefas: Contratos Financeiros, Prazos, Interligação dos setores do escritório, Vantagens: Relação custo x benefício x tempo, Gerenciamento e gestão escritório.” (ROCHA, 2009).

Os contratos financeiros, prazos e a interligação dos setores do escritório são exemplos de tarefas que poderão ser automatizadas, tendo como vantagens a relação custo benefício e tempo, além de um melhor gerenciamento de sua gestão.

A automatização de tarefas rotineiras e repetitivas reduz custos, diminui a possibilidade de inconsistências e erros humanos e aumenta a produtividade. (OLIVEIRA, 2009).

Automatizar as tarefas rotineiras de um escritório trará redução de custos e diminuirá as possibilidades de inconsistências e erros humanos, aumentando assim, a produtividade.

Os sistemas integrados de gestão integram todos os dados e os processos do escritório em um único sistema, podendo ser na forma funcional, abrangendo os sistemas de finanças e contabilidade ou na visão sistêmica. “A grande vantagem dessa tecnologia é que todos os dados passam a fluir pela companhia, eliminando relatórios em papel, fornecendo informações em tempo real da operação para a tomada de decisão”. (SOARES, 2009).

No próximo tópico serão abordadas as questões da importância do uso da internet e as novas ferramentas tecnológicas para o escritório jurídico, aumentando assim a rapidez do processamento de informações aumentando ainda mais a relação entre o cliente, permitindo o envio de informações processuais de maneira rápida, eficaz a qualquer hora do dia.

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agosto 2, 2010

3.1.1 Sistemas de gestão de escritórios de advocacia

Um sistema de gestão bem definido pode garantir a permanência do escritório jurídico no mundo competitivo atual. Serão abordados a seguir, sistemas que ao seres utilizados irão melhorar o desempenho e a rapidez com que os trabalhos são realizados, aumentando o nível de excelência no escritório jurídico, principal objetivo de uma gestão eficiente.

As mudanças sempre estão presentes no modelo de gestão de um escritório, assim dizendo FERREIRA, REIS e PEREIRA (1997, p. 239):

O segundo fator que está sempre presente no surgimento de teorias e modelos de gestão é a necessidade de mudanças. Seja utilizando elementos tecnológicos para revolucionar a sociedade da época, seja respondendo às transformações impostas por essa sociedade, a comunidade empresarial é foco e alvo de mudanças.

As mudanças sempre vão estar presentes no surgimento da gestão, seja utilizando elementos tecnológicos ou como resposta às transformações impostas pela sociedade, tendo sempre a comunidade empresarial como foco e alvo de mudanças.

A necessidade de uma nova gestão de relacionamento surge devido aos clientes atuais possuírem amplo conhecimento, dado pela facilidade de informação. Assim dizendo BERTOZZI (2009):

O mundo jurídico está a procura de um novo caminho, uma maneira eficaz, porém ética de adequar-se à terrível competição e escassez futura de demandas judiciais suficientes para atender a todos os advogados. O que veremos daqui por diante é uma crise ser precedentes, tal qual a que atingiu a Espanha na década de 90, na área médica, onde existe 30% de médicos ociosos, sem campo de trabalho. A verdade é que as coisas estão muito mais complexas, o conhecimento sozinho, não consegue ser responsável pelo sucesso. O direito não está mais na década 70/80. A percepção do cliente mudou e o número de advogados e sociedades jurídicas mais fortes também. E nós devemos acompanhar essa revolução. Está é uma nova era. A visão empresarial já está no mundo jurídico. Vivemos uma mudança cultural inevitável, a mutação do tecido jurídico: o que antes era crítica segue agora uma nova ordem.

Com a competição e escassez futura de demandas judiciais surge a necessidade de uma maneira ética e eficaz para os advogados manterem-se operando, evitando uma crise como já aconteceu em outras profissões. O direito está em novos tempos, cabe ao advogado acompanhar essas evoluções.  O que antes era apenas crítica no mundo jurídico hoje é requisito básico para a sobrevivência do escritório.

“Atendimento personalizado ao cliente, disponibilidade de horários para reuniões, redução de custos operacionais, acaba com a distância territorial”, são os benefícios do uso desta ferramenta trazidos por ROCHA (2009).

Outra ferramenta importante que pode ser adotada pelo escritório é o uso de redes sociais. Quanto à inovação e o uso desta ferramenta pelos escritórios jurídicos são colhidos os ensinamentos de ROCHA (2009):

Alguns advogados se perguntam o que pode ser útil estar em redes sociais, afinal a fama é da rede social ser uma espécie de diário da vida das pessoas e não agrega valor ao lado profissional. Ledo engano. Qual o princípio número zero – ou seja, vem antes do número um – do marketing jurídico permitido pela OAB? – Ter, manter, organizar e disseminar uma rede de contatos. Como chegar naquele presidente da empresa X? Ora, será que ele não estudou com aquele cabeleireiro que corta o seu cabelo? Pode ser que sim. Este tipo de realidade ocorre muito mais do que imaginamos. As redes sociais geram relacionamentos, contatos nacionais e internacionais, fazem a parte de organização destes contatos, enfim, conseguem potencializar a nossa rede de networking.

Surgem muitas duvidas aos advogados quanto a utilidade de se fazer presente nas redes sociais, pois a fama desta ferramenta é estar presente em um diário da vida das pessoas, no caso o escritório.

Outra ferramenta, uma das mais importantes, é a escolha correta de um software para sua gestão, tendo vital importância para que não se empenhe dinheiro, nem tempo em programas que não serão utilizados da maneira correta, tão pouco gerando resultados positivos para o escritório. LIMA dispõe algumas vantagens do uso de um software de gestão:

Um sistema como este consegue controlar os seguintes processos gerenciais: controle processual, agenda, financeiro e recebimento automático de publicações; auxilia o advogado desde o seu primeiro contato com o cliente e a causa que irá defender, até a emissão de relatórios e controle financeiro e serviços realizados; acompanha processos em centenas de órgãos judiciais; sistema integrado com o site do advogado. Todas estas ferramentas gerenciais vão permitir duas possibilidades extremamente vitais para o sucesso de um escritório de advocacia. Em primeiro lugar, libera o advogado de tarefas burocráticas que consomem seu tempo e suas energias e que poderiam estar direcionadas a um maior contato com seus clientes, estudo de processos, desenvolvimento de sua carreira e crescimento profissional. Em segundo lugar, permite um melhor relacionamento com os clientes, pois possibilita mantê-los informados sobre os andamentos de processos. Permite também uma interface vinte e quatro horas por dia através da internet, e inclusive maior comunicação com os mesmos através de rotineiras remessas de correspondência eletrônica. O site pode ser um canal para lançamento de novos serviços que atendam as necessidades dos clientes.

São diversas as vantagens do uso de um software de gestão, pois ele consegue controlar os processos gerenciais, agenda, financeiro e recebimento automático das publicações, auxiliando o advogado desde o inicio do atendimento ao cliente, emitindo se necessário relatório. Possui sistema integrado com diversos órgãos judiciais. Um programa de gestão libera o advogado de tarefas burocráticas, sobrando tempo para direcionar a outras atividades importantes. Além de permitir um melhor atendimento ao cliente, proporciona também melhor relacionamento, pois possibilita mantê-los informados sobre o andamento processual. Com o seu uso ligado a internet permite acesso 24 horas por dia, sendo o site do escritório um canal para lançamento de novos serviços que atendam as necessidades de sua clientela.

Um software ideal deve otimizar o tempo das equipes, devendo seu suporte ser eficiente além de oferecer segurança na criação, arquivamento e busca das informações. (ROCHA, 2009).

O software de um escritório deverá melhor o uso do tempo das equipes que a operam, deve possuir um pessoal de suporte sempre em condições de reparar eventuais danos além de garantir a segurança no envio e busca das informações.

A seguir veremos exemplos de elementos proporcionados pela tecnologia atual que poderão agilizar o trabalho rotineiro de um escritório jurídico, onde a tendência é que cada vez mais essas ferramentas sejam adotadas pelos advogados, com benefícios não somente para o escritório, mas também para a celeridade do processo jurídico.

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julho 14, 2010

3. O USO DA TECNOLOGIA E  INTERNET COMO FERRAMENTA DIFERENCIAL

3.1 A tecnologia jurídica e suas ferramentas gerenciais

A tecnologia já ganha espaço fundamental nos escritórios jurídicos. A seguir será mostrado exemplos de tecnologias que poderão ser utilizadas pelos escritórios jurídicos, bem como seus advogados, demonstrando assim, sua importância na qualidade e excelência em seus serviços, reduzindo o tempo de resposta para os seus clientes.

Segundo o dicionário AURÉLIO (1999, p. 1935) tecnologia é definida como “conjunto de conhecimentos, princípios científicos que se aplicam a um determinado ramo de atividade”.

A tecnologia sendo um conjunto de conhecimentos irá aplicar seus princípios científicos naquela atividade determinada.

Conceito de tecnologia por SÁENZ e CAPOTE (2002, p. 47):

Tecnologia é o conjunto de conhecimentos científicos e empíricos, de habilidades, experiências e organização requeridos para produzir, distribuir, comercializar e utilizar bens e serviços. Inclui tanto conhecimentos teóricos como práticos, meios físicos, know how, métodos e procedimentos produtivos, gerenciais e organizacionais, entre outros.

A tecnologia compreende um conjunto de conhecimentos obtidos através de atividades e experiências, bem como a utilização de bens e serviços. Podendo incluir conhecimentos teóricos e práticos, como por exemplo, os meios físicos, para a prática no gerenciamento organizacional do escritório.

É na tecnologia que as pessoas irão encontrar os recursos necessários para cumprir seu papel e suas especificidades de suas funções. (FERREIRA, REIS e PEREIRA, 2001).

Com o uso da tecnologia as pessoas irão encontrar os meios necessários para realizar seus trabalhos e funções.

Cada vez mais a tecnologia torna-se presente nos escritórios jurídicos, otimizando suas rotinas, bem como o acesso as informações, sobrando mais tempo para que o advogado possa dedicar-se a outras atividades em seu escritório.

Quanto ao uso da tecnologia pelos escritórios jurídicos ROCHA (2009), diz:

Muitos gestores e sócios de escritórios se questionam acerca de investir em tecnologia. Alguns buscam responder perguntas como: Qual o retorno deste investimento? Será que preciso de tecnologia além do que já possuo? Será que terei benefícios práticos ou apenas aparência? E assim por diante. Hoje, a tecnologia não é uma moda do momento. A tecnologia pode e deve ser utilizada como diferencial competitivo. Alguns exemplos práticos da tecnologia bem empregada como diferencial competitivo.

Alguns gestores ao se preocuparem no investimento em tecnologia para o escritório jurídico se deparam com as dúvidas quanto ao retorno de tal investimento, pois muitas vezes os benefícios deste investimento não surgem rapidamente, dando a impressão que a tecnologia já existente e em uso, poderia suprir as reais necessidades. Hoje em dia, o uso da tecnologia nos escritórios jurídicos, não serve apenas como um modismo e sim um diferencial competitivo entre os demais escritórios.

Os escritórios cada vez mais, têm adotado sistemas de gestão eletrônica de documentos, assim diz BARRETO (2009):

Para mobilização dos recursos estratégicos que possuem, de forma a garantir e até ampliar sua participação no mercado competitivo, os escritórios estão adotando soluções de GED visando atingir a meta de trabalharem com Gestão do Conhecimento – KM.

A gestão eletrônica de documentos permite os escritórios jurídicos ampliarem sua participação no mercado competitivo, sendo mobilizados seus recursos estratégicos para a gestão pretendida.

“Os sistemas de GED permitem aos usuários acessar seus arquivos de maneira simples e rápida, aumentando a produtividade já que diminuímos o tempo gasto na busca por estes arquivos”. (GUERRA, 2009).

Os sistemas de gestão eletrônica permitem aos usuários o acesso aos arquivos do escritório jurídico em qualquer lugar do mundo, com acesso à internet e o sistema de gestão permitir, de maneira rápida e simples, diminuindo o tempo gasto para a procura por estes arquivos se não tivessem digitalizado, aumentando assim o tempo de resposta e sua produtividade, bem como o aproveitamento do espaço físico.

A seguir será abordado exemplo de gestão para um escritório jurídico, abordando os principais sistemas para uma gestão eficiente.

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julho 13, 2010

2.4 O marketing jurídico na gestão do escritório

Um aspecto importante a ser estudado é a importância do marketing jurídico para a gestão do escritório, onde através dele é que o advogado terá seu trabalho divulgado para o conhecimento de seus clientes, uma vez que com o mercado saturado é preciso encontrar novas soluções e métodos para novas oportunidades de negócios, sendo colhidas as idéias da OAB – Bahia para melhor entendimento:

O mercado da advocacia apresenta-se como um dos mais promissores atualmente. Grandes escritórios, nos últimos anos, experimentam um crescimento nunca visto em sua história, assim com as grandes corporações estão ampliando a estrutura de seus departamentos jurídicos e valorizando como nunca os profissionais da área. Está aberta uma nova fase de prosperidade no setor, desde que os novos profissionais quebrem os paradigmas enraizados no âmbito deste mercado e comecem a profissionalizar a gestão de seus escritórios e a buscar novas oportunidades de negócios. Em virtude dos mercados tradicionais estarem saturados pela atuação dos antigos escritórios, é preciso encontrar diferentes maneiras de atender necessidades de clientes e explorar novas fronteiras de mercado. Uma guerra entre bancas não interessa nem aos antigos escritórios e muito menos aos novos profissionais que chegam ao mercado sem experiência profissional ou orientação adequada. É preciso montar uma estratégia competitiva, para disputar a nova realidade de mercado. No entanto, existe uma limitação para utilização do marketing pelos advogados, que é o código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Este código impõe alguns limites, mas, com bom senso e competência, é possível desenvolver um plano de marketing jurídico que possa alavancar uma carreira profissional e viabilizar novos e antigos escritórios.

O mercado de advocacia com o passar do tempo tem se tornado um dos mais promissores da época, mesmo com o atual crescimento e saturação da área, uma vez que os novos profissionais estão quebrando paradigmas e encontrando diferentes maneiras de atender seu cliente, existindo, entretanto, uma limitação para a utilização do marketing jurídico, onde o Código de ética e Disciplina da OAB prevê limites, porém com competência de uma gestão bem elaborada é possível alavancar e viabilizar profissionais e escritórios.

O Código de Ética e Disciplina da OAB (1995) da plena liberdade para a publicidade dos serviços oferecidos pelo advogado, podendo anunciá-los coletivamente, assim dizendo em seu artigo 28:

Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

O advogado poderá anunciar seus serviços profissionais, com discrição e moderação, com a finalidade exclusiva de informar, sendo proibida a divulgação de suas atividades profissionais com outras atividades.

Já em seu artigo 29 o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê as possibilidades das informações que poderão ser inseridas nos anúncios utilizados para a divulgação de seus serviços, assim dizendo:

Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. §1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. §2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos. §3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela. §5º O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem. §6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.

Os anúncios realizados pelos advogados inscritos na OAB deverão levar em conta as situações previstas no artigo citado acima, onde poderá apenas fazer referências a seus títulos e qualificações, sendo proibida sua veiculação pelos meios de divulgação de radio e televisão.

Regulam ainda os anúncios os artigos 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina da OAB, assim dizendo respectivamente:

Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de “outdoor” ou equivalente. Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. §1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. §2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

É vedada a utilização de outdoor pelo advogado para a publicidade de seu escritório, devendo levar em conta as regulamentações citadas no disposto acima, devendo ser o anuncio moderado, não podendo vincular outras atividades seja elas advocatícias ou não.

Outro cuidado que deve ser levado em conta é a participação do advogado em programas de divulgação profissional, regulando sua conduta o artigo 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

O advogado que participar de programas com o intuito de manifestar sua profissão deverá seguir os dispostos no artigo citado acima, devendo evitar insinuações e sua promoção pessoal ou profissional.

Outra questão que merece a atenção é quanto ao uso dos sites pelos advogados, pois alguns entendem que essa manifestação por parte do advogado vai contra o Código de Ética, tem-se, portanto, exemplo de uma ementa aprovada pela Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo 515ª sessão de 16 de outubro de 2008:

PUBLICIDADE ARTIGOS E TEXTOS EM SITE DE ESCRITÓRIOS OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS CARTÕES DE VISITAS QUE CONTÊM A IDENTIFICAÇAO DO SITE DO ESCRITÓRIO, A EXPRESSAO ADVOCACIA, O NOME DO ADVOGADO, NÚMERO DE INSCRIÇAO NA OAB E ÁREA DE ATUAÇAO POSSIBILIDADE APLICAÇAO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94 /2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou da sociedade de advogados, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar terceiras pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB . Os cartões de visitas devem seguir expressamente o disposto no 5.º do artigo 29 do mesmo Codex , ou seja, o uso da expressão escritório de advocacia deve estar acompanhado da indicação do nome e do número de inscrição do advogado, sendo que a área de atuação informada deve estar de acordo com o disposto no 2.º do mesmo artigo. Proc. E-3.661/2008 v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

Assim, não haverá infração ética na redação de assuntos técnicos, com assuntos relacionados à área de atuação do escritório.

A ética é quem vai balizar as condutas do escritório, sendo a única forma do crescimento sustentável do marketing jurídico. (KOTLER, 1999).

O que tornará o crescimento do marketing jurídico sustentável será a utilização da ética para balizar as suas condutas.

No próximo capitulo veremos a importância do uso das tecnologias atuais e suas aplicações na internet pelos escritórios jurídicos, sendo estas, as principais ferramentas para a excelência gerencial no escritório jurídico, desafiando os advogados buscarem novos rumos no diferencial de seu trabalho.

A GESTÃO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO: DESMISTIFICANDO O FUTURO DA ADVOCACIA

maio 28, 2010

2.3 A ética na advocacia

Antes de ser analisado o Código de Ética e Disciplina da OAB e os deveres atribuídos aos advogados, faz-se necessário uma melhor compreensão do estudo da ética, onde NALINI (1997, p.30) diz que: ”ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade”.

A ética irá estudar o comportamento moral dos homens que vivem em uma mesma sociedade.

“Ética social na linguagem filosófico-social, seria o conjunto de normas a que se devem ajustar as relações entre os membros de uma comunidade”. (DINIZ, 1996, p. 437).

A ética na linguagem filosófico-social vai ser o conjunto de normas reguladoras das relações entre seus membros.

Quanto à ética dos advogados LOBÔ (2002, p. 165), assim a define:

A ética profissional impõe-se ao advogado em todas as circunstâncias e vicissitudes de sua vida profissional e pessoal que possam repercutir no conceito público e na dignidade da advocacia. Os deveres éticos consignados no código não são recomendações de com comportamento, mas normas jurídicas dotadas de obrigatoriedade que devem ser cumpridas com rigor, sob pena de cometimento de infração disciplinar punível com sanção de censura (artigo 36 do Estatuto), o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os provimentos são fontes positivas, às quais se agregam como fontes secundárias, a tradição, a interpretação jurisprudencial e administrativa, a doutrina, os costumes profissionais.

Ao advogado são impostas todas as circunstancias e vícios de sua vida profissional e pessoal, pois estas podem vir a repercutir ao público e na sua dignidade perante seus colegas. Todas as normas existentes para o comportamento dos advogados devem ser cumpridas com rigor, sob pena de sofrer uma sanção.

O código de Ética dos Advogados vai sintetizar toda a essência da ética a ser seguida pela classe, e compreendem além da defesa de seus direitos e interesses, como o zelo e prestígio de sua classe. (SILVA, 1989)

O Código de Ética dos Advogados sintetiza a ética que deverá ser seguido pelos inscritos na OAB, preservando seus direitos e interesses.

Os deveres dos advogados estão previstos no art. 2°, parágrafo único, do Código de Ética dos Advogados (1995), assim dizendo:

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: I preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III – velar por sua reputação pessoal e profissional; IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; VIII – abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste. IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

O advogado vai possuir além de deveres consigo mesmo, como também com seus clientes. Sendo uma pessoa de caráter ilibado e sua conduta como uma pessoa confiável, dando confiança ao seu cliente na sua contratação.

Sobre os deveres do advogado BITTAR (2002, p. 404, 405) diz o seguinte:

Se existem deveres profissionais, estes têm de ser cumpridos, inclusive sob pena de o profissional se sujeitar a sanção de cunho administrativo. Esses deveres são atinentes ao seu desempenho como técnico do direito, como agente social e como defensor da moralidade da atividade que exerce, uma vez que o advogado não é somente exercer uma profissão, mas representar a classe onde quer que esteja judicial ou extrajudicialmente.

Todos os deveres devem ser cumpridos sob pena de uma sanção, sendo estes atinentes a o seu desempenho, representando toda sua classe onde quer que esteja.

O Código de Ética dos Advogados prevê em seu artigo 36 o modo de fixação e moderação dos honorários, assim dizendo:

Art. 36 – Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

O dispositivo acima modera os modos como o advogado deverá fixar e moderar seus honorários levando em conta a complexidade e dificuldade de seus serviços, bem como o local da prestação de serviço entre outros.

O Código de Ética da Advocacia prevê o responsável para punir as infrações de princípios ou normas éticas, em seu artigo 37 assim dizendo:

Art. 37. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. O julgamento dos processos disciplinares compete ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional.

O Conselho Seccional onde ocorreu a infração é quem vai ter o poder de punir os advogados, salvo se não for cometido perante o Conselho Federal.

A GESTÃO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO: DESMISTIFICANDO O FUTURO DA ADVOCACIA

maio 25, 2010

2.2.1 O Advogado na relação de consumo

O Código de Defesa do Consumidor ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, apresentou a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, estando o advogado enquadrado como fornecedor, em seu artigo 3° assim dizendo:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O fornecedor vai ser toda a pessoa que desenvolvem atividades de produção, distribuição, construção bem como a prestação de serviços, mediante remuneração.

Quanto a sua responsabilidade perante o Código de Defesa do Consumidor (1990) o seu artigo 14, parágrafo 4° assim dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

O fornecedor irá responder independentemente de culpa, por defeitos relativos a suas prestações de serviços, ou ainda informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e risco, porém a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante culpa.

Para que o advogado não seja responsabilizado o Código de Defesa do Consumidor deverá comprovar uma das excludentes previstas no artigo 14 parágrafo 3°:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Tendo o advogado provado alguma das situações explicitas no artigo acima, terá sua culpa excluída.

Quanto à possibilidade da inversão no ônus da prova previsto no Código de ética e Disciplina da OAB, vale lembrar que é um benefício que previsto apenas para o consumidor e não para o fornecedor. (SAAD, 2002).

A seguir serão abordados aspectos da responsabilidade civil do advogado perante o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Palestra sobre a Gestão e Tecnologia no âmbito jurídico

fevereiro 22, 2010
Consultoria Gestão.Adv.br
 
Gestão, Tecnologia e
Qualidade

 Amigos,

   Para iniciarmos bem o ano, no dia 11 de Março teremos o IV Gestão de Escritórios e Departamentos Jurídicos em Porto Alegre/RS.

   O Dr. Gustavo Rocha estará palestrando sobre a Gestão e Tecnologia no âmbito jurídico.

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A GESTÃO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO: DESMISTIFICANDO O FUTURO DA ADVOCACIA

fevereiro 19, 2010

2.2 Responsabilidade civil do advogado

 A responsabilidade civil é um dos temas que mais sofre modificações com tempo, uma vez que o direito procura manter-se atualizado com as novas tecnologias, adaptando-se e as suas leis para que o advogado possa continuar o seu trabalho incansável na busca da justiça, sendo para isso eficiente e disciplinado em seus afazeres, sobretudo sendo ético no que disser respeito às suas normas e doutrinas jurídicas existentes, sob pena de sofrer responsabilidades.

Para melhor entendimento são colhidos os ensinamentos de DINIZ (2001, p. 03):

 A responsabilidade civil é indubitavelmente, um dos temas mais palpitantes e problemáticos da atualidade jurídica, ante sua surpreendente expansão no direito moderno e seus reflexos nas atividades humanas, contratuais e extracontratuais, e no prodigioso avanço tecnológico, que impulsiona o progresso material, gerador de utilidades e de enormes perigos à integridade da vida humana.

A responsabilidade jurídica sempre está se modificando devido aos avanços tecnológicos, tornando-se um assunto problemático na atualidade jurídica, ante sua expansão no direito moderno.

As atividades dos advogados estão previstas no artigo 1° da lei 8.906/04, assim dizendo: “Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”.

O artigo disposto trata das atividades específicas para os advogados, sendo encarregado das atividades de consultorias jurídicas e sua postulação nos órgãos judiciários.

Sobre a responsabilidade civil do advogado assim diz VENOSA (2003, p. 175):

 No tocante a responsabilidade civil do advogado, entre nós ela é contratual e decorre especificamente do mandato. As obrigações do advogado consistem em defender a parte em juízo e dar-lhe conselhos profissionais. A responsabilidade na área litigiosa é de uma obrigação de meio. O Advogado está obrigado a usar de sua diligência e capacidade profissional na defesa da causa, mas não se obriga pelo resultado, que sempre é falível e sujeito as vicissitudes intrínsecas do processo.

 A responsabilidade civil do advogado vai ser contratual, decorrendo do mandato, sendo suas obrigações defender a parte, bem como lhe dar conselhos. Sua obrigação é usar sua capacidade profissional, porém não se obriga pelo resultado.

O advogado poderá ser responsabilizado civilmente se der conselhos ao seu cliente contrários a lei, pois agiu imprudentemente, uma vez que o advogado deverá pesar as conseqüências de um conselho mal dado, ainda poderá ser responsabilizado pela omissão de um conselho, fazendo com que seu cliente perca seu direito ou tenha um resultado desfavorável, como por exemplo, dar a conhecimento de seu cliente da possibilidade de uma prescrição de crédito. (DINIZ, 2001).

Em um primeiro momento, será feito um estudo da responsabilidade contratual do advogado, sendo o contrato assim definido por VIEIRA JÚNIOR (2003, p. 55):

 O contrato de prestação de serviços de advocacia é hoje prestação de serviços que traz em seu bojo contrato de mandato, cuja procuração é o seu instrumento. O advogado de hoje é um fornecedor de serviço, na forma como consta no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor.

 O contrato de serviço de um advogado é uma prestação de serviços que traz o contrato de mandato, onde a procuração será seu instrumento. “A responsabilidade do advogado é de realizar a prestação do serviço para o qual foi encontrado”. (VIEIRA JÚNIOR 2003, p. 61).

O advogado terá responsabilidade de realizar a prestação do serviço para o qual foi contratado, onde o Código de Processo Civil (1973) prevê em seu artigo 17 a possibilidade de ser reputada ao advogado a litigância de má fé, assim dizendo:

 Art.17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl – provocar incidentes manifestamente infundados. VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 Assim, com o dispositivo do Código de Processo Civil o advogado poderá ser reputado pela litigância de má fé, se infringir algum dos dispositivos citados. Poderá também, sofrer as sanções previstas pela Lei 8.906/94, assim dispostos em seu artigo 32, parágrafo único:

 Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

O advogado deverá ser solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este, para lesar a parte contrária, sendo apurado em ação própria.

Com a assinatura do contrato, surge a relação de obrigação de meio entre o advogado e seu cliente, sendo essa obrigação definida por DINIZ (2004, p. 288) como: “aquela em que o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo”.

Na relação de obrigação de meio o devedor se obriga a usar todos os meios possíveis para a obtenção do resultado, não podendo ser responsabilizado por não haver conseguido êxito na ação, concluindo DINIZ (2005, p.292):

 O advogado deverá responder contratualmente perante seu constituinte, em virtude de mandato, pelas suas obrigações contratuais de defendê-lo em juízo ou fora dele (Lei 8.906/94, arts. 1° e 2°) e de aconselhá-lo profissionalmente. Entretanto, será preciso lembrar que pela procuração judicial o advogado não se obriga necessariamente a ganhar a causa, por estar assumindo tão somente uma obrigação de meio e não uma de resultado.

 Como o advogado mantém com seu cliente uma relação de meio, não poderá ser responsabilizado por não obter êxito na ação, uma vez que sua obrigação é de defendê-lo em juízo e aconselhá-lo.

Em relação aos erros de fato o advogado também poderá ser responsabilizado caso deixe de explicitar uma situação fática correta, como por exemplo, errar um dado em uma petição que venha a causar algum tipo de dano ao seu cliente. (DIAS, 1999).

O advogado poderá ser responsabilizado caso venha a causar algum tipo de dano ao seu cliente, por erros de fato que comete no desempenho de sua função.

Para melhor compreensão de situações passiveis de responsabilização por erro de direito do advogado são colhidos os ensinamentos de DIAS (1973, p. 327):

 Quanto aos erros de direito, é preciso distinguir: só o erro grave, como a desatenção à jurisprudência corrente, o desconhecimento de texto expresso da lei de aplicação freqüente ou cabível no caso, a interpretação abertamente absurda, podem autorizar a ação de indenização contra o advogado, porque traduzem evidente incúria, desatenção, desinteresse pelo estudo da causa ou do direito a aplicar ou, então, caracteriza ignorância, que se torna indesculpável, por que o profissional é obrigado a conhecer seu ofício sem que seja obrigado a mostrar-se um valor excepcional na profissão.

Para a responsabilização de erro de direito é levado em consideração apenas o erro grave, como desatenção, desconhecimento, podendo ser autorizado uma ação de indenização contra o advogado, pois desatenção e desinteresse pelo estudo da causa são indesculpáveis, pois o profissional é obrigado a conhecer seu ofício.

Exemplo de erro de direito por DINIZ (2001, p. 234):

 Ex: desconhecimento de norma jurídica de aplicação freqüente cabível no caso ou interpretação absurda ou errônea de um texto legal, pois a falta de saber jurídico, a negligência ou imprudência na aplicação da lei redundam em graves falhas no exercício da advocacia, por indicar incúria, desinteresse pelo estudo da causa ou da norma jurídica aplicável, autorizando ação de indenização contra o advogado, porque o profissional tem o dever de conhecer seu ofício, sem que se lhe exija infalibilidade ou conduta excepcional.

 O desconhecimento de uma norma jurídica, negligência ou imprudência na aplicação de uma lei ou até mesmo em sua  interpretação absurda, poderá acarretar em uma ação de indenização contra o advogado, uma vez que ele tem o dever de conhecer sua profissão.

O advogado não poderá se omitir de providências ou então desobedecer as instruções do constituinte para que foi contratado, podendo ser responsabilizado por suas ações ou omissões, assim dizendo DINIZ (2004, p. 293):

 Pela desobediência às instruções do constituinte, alterando-as excedendo aos poderes nelas contidos ou utilizando os concedidos de modo prejudicial ao cliente, pois elas deverão ser observadas, visto que a função advocatícia não lhe permite dispor dos direitos alheios a seu bel-prazer. Se não concordar com as instruções do cliente recebidas, devera pura e simplesmente renunciar ao mandato.

 O advogado perante a desobediência às instruções do constituinte poderá ser responsabilizado pelos danos que causar ao seu cliente no decorrer do processo, não podendo assim, alterar ou exceder aos poderes contidos no mandato ou ainda utilizá-los de forma prejudicial ao seu cliente, tendo em vista que, ao não concordar com as instruções recebidas pelo seu cliente, poderá simplesmente renunciar o mandato.

São exemplos de omissões de providências necessárias, capaz de responsabilizar o advogado pelo fato de ter aceitado o patrocínio da causa, citadas por DINIZ (2001, p. 234):

 Responderá civilmente o advogado que: a) recebeu mandato para adquirir em hasta pública um terreno penhorado e deixou de fazê-lo; b) devia protestar o título que lhe foi entregue para cobrança; c) não se habilitou em falência ou concurso de credores; d) permitiu que outro credor se apoderasse da quantia sobre a qual poderia recair a execução do seu cliente; e) deu causa à nulidade de atos indispensáveis à conservação ou ao reconhecimento dos direitos de seu constituinte; f) recusou um acordo proposto pela parte contrária, estando incumbido de uma causa difícil, e vir a perder a demanda etc.

 São muitos os exemplos capazes de responsabilizar o advogado por sua omissão das providencias necessárias em um processo, onde ao ir contra a vontade de seu cliente, estará indo contra o Código de Ética, ficando claro sua responsabilização não só por seus atos, mas também suas omissões.

Poderá sofrer ação de reparação de danos o advogado que desobedecer às instruções contidas no mandato, uma vez que ao não concordar com estas, poderá simplesmente renunciá-lo.

Já em relação ao dever do sigilo previsto no artigo 34, VII da lei 8,906/94 o advogado poderá transcorrer em infração disciplinar se violar sem justa causa o sigilo profissional, além disso, poderá ser incumbido ao advogado o dever de pagamento de danos morais. (STOCO, 1995).

O sigilo do advogado está previsto no Código de Ética Disciplina da OAB (1995), em seu artigo 25 assim dizendo:

 Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém, sempre restrito ao interesse da causa.

 O sigilo do advogado é inerente a sua profissão, impondo o seu respeito salvo grave ameaça, ou quando se vê afrontado pelo próprio cliente, até mesmo em defesa própria tendo que revelar segredo, porém, o advogado deverá estar sempre restrito ao interesse da causa.

Para melhor entendimento são colhidos os ensinamentos de VENOSA (2003, p. 179):

 O segredo profissional é outra imposição ao advogado, como em outras profissões liberais. Assim, responde perante o cliente se divulgar fatos que soube em razão da profissão e, dessa forma, acarretou prejuízos à parte. Nesse sentido, é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre o fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.

 O segredo profissional para o advogado é imposto como em qualquer outra profissão, respondendo perante o cliente sobre a divulgação de fatos que acarretarem prejuízos à parte, podendo recusar-se a atuar como testemunha em casos em que atuou ou deva atuar como advogado, mesmo se autorizado.

DINIZ (2001, p. 235) diz que será responsabilizado o advogado que “pela violação de segredo profissional, em virtude de imposição de ordem pública”.

O advogado que violar o segredo profissional previsto na Lei 8.906/94, bem como a Constituição Federal poderá ser responsabilizado civilmente.

Outra situação capaz de responsabilizar o advogado por sua responsabilidade civil é a perda da chance, como por exemplo, a perda de um prazo ou a não interposição de um recurso, para melhor entendimento são colhidos os ensinamentos de DIAS (1999, p. 43), pois “na perda de uma chance, no caso específico da atuação do advogado, nunca se saberá qual seria realmente a decisão do órgão jurisdicional que, por falha do advogado, deixou, para sempre, de examinar a pretensão de seu cliente”.

Quando acontece a perda da chance pelo advogado, ele e seu cliente jamais saberão qual seria o resultado se não tivesse acontecido. Sobre o aspecto da perda da chance pelo advogado não se é ainda muito utilizada pelas doutrinas brasileiras, embora os tribunais dêem pronta resposta as suas teses, quando em casos concretos. (VENOSA, 2003).

DINIZ (2001, p. 235) ressalta que:

 Só será responsabilizado pelo fato de não haver recorrido, se este era o desejo do seu constituinte e se havia possibilidade de ser reformada a sentença mediante interposição de recurso, cabendo ao seu cliente a prova de que isso aconteceria.

O advogado só será responsabilizado no caso de não haver recorrido de uma sentença se essa fosse a vontade de seu cliente, ou no caso da sentença puder ser reformada, cabendo a seu cliente a prova de que isso seria possível.

O advogado poderá ainda ser responsabilizado por danos causado a terceiro, onde para melhor entendimento são colhidos os ensinamentos de DINIZ (2001, p. 235):

Pelo dano causado a terceiro, embora excepcionalmente, pois seus atos são tidos como sendo do mandante, exceto se houver desvio, excesso ou abuso de poderes. Será responsabilizado pelos atos que, não importando defesa dos interesses do seu constituinte, danificarem terceiros.

 O advogado que associar outra pessoa ao processo, e esta, causar algum dano a terceiro, o advogado será responsabilizado pelos danos causados por este, salvo se houver desvio, excesso ou abuso de poder.

Um aspecto importante, porém discutido é que o advogado que for acionado por responsabilidade profissional, não fará jus aos honorários advocatícios, apesar de magistrados reconhecerem seus direitos a eles. (DINIZ, 2001).

Os advogados responsabilizados por sua responsabilidade profissional não farão jus aos honorários advocatícios, apesar de haver julgados que reconheçam os seus direitos.

Porém, o advogado somente será responsabilizado mediante processo judicial, sendo o processo disciplinar um subsidio para o cliente que desejar obter a reparação civil pelo dando causado. (CORREIA, 1999).

A reparação por danos causados pelo advogado só será efetivada mediante processo civil, sendo o processo disciplinar apenas um subsidio para o cliente que assim desejar obter uma reparação.

PEREIRA (2001, p. 162) faz uma síntese da profissão do advogado e sua responsabilização, assim dizendo:

 É na advocacia judicial que mais freqüentemente ocorre a incidência de responsabilidade do advogado. Recebendo a procuração, tem o dever de acompanhar os processos em todas as suas fases, observando os prazos e cumprindo as imposições do patrocínio, como seja: falar nas oportunidades devidas, comparecer às audiências, apresentar as provas cabíveis, agir na defesa do cliente, e no cumprimento das legitimas instruções recebidas. A falta de exação no cumprimento dos deveres, além de expor o advogado às sanções disciplinares, sujeita-o a indenizar os prejuízos que causar.

O advogado que realmente pratica a advocacia está mais propícia a sua responsabilização, onde ao ser assinada a sua procuração, este terá o dever de realizar todas as medidas possíveis para o melhor resultado do processo, onde ao contrário disso, poderá ser responsabilizado à indenizar os prejuízos que por falta desses cuidados foram causados.